O dano existencial é aquele que é infligido devido à
hiperexploração do trabalho humano. Em sociedades de capitalismo avançado é
notório que a demanda por tempo de trabalho é cada vez maior.
Essa espécie de dano é imaterial e além dos elementos
básicos de caracterização do dano (ato ilícito, nexo causal e lesão), o dano
existencial também é caracterizado por dois elementos, a saber, o projeto de
vida e a vida das relações.
Desta forma, toda e qualquer ação ou omissão do empregador que
cause impeça, dificulte ou subverta o direito que o individuo tem de traçar
planos para o futuro é considerado dano existencial, de outro lado, qualquer
ação ou omissão por parte do empregador que impeça, dificulte ou frustre a
convivência familiar, as atividades culturais, religiosas, artísticas,
turísticas ou qualquer outra atividade extralaborativa. Lembrando que os atos
podem ser de ordem física ou psíquica.
Esse tipo de dano pode ser verificado no âmbito das relações
trabalhistas com certa facilidade, por exemplo, com a demanda constante de
sobrejornada por parte do empregador, o que causa danos visíveis ao convívio
social fora do circulo de trabalho. No entanto, ainda assim o dano pode ser
considerado pontualmente, por exemplo, quando a empresa se recusa a liberar o
empregado no dia da colação de grau de seu filho, quando ele não era
indispensável e a tarefa não estava revestida de urgência.
É preciso ter sempre em mente que existem direitos que não
podem ser alienados e o direito a dignidade é um desses direitos que não podem
ser engolidos pela necessidade constante de aumento dos lucros do sistema.
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Equipe Souza e Silva Advogados Associados