O que a princípio pode parecer
uma vantagem ao consumidor, a cláusula de remissão é na verdade uma armadilha,
pois a partir do momento que acontecer o falecimento do titular do plano, seus
dependentes e o cônjuge sobrevivente receberão o direito de fruição do contrato
de plano de saúde, sem ônus, por um período de três a cinco anos.
Essa tática comercial de atrair
clientes com a denominada cláusula de remissão deixa os familiares, após o período
de gratuidade, em situação nada agradável, isto porque, o plano é cancelado
automaticamente e uma nova apólice com preço mais elevado que o anterior é
emitido com condições mais gravosas muitas vezes acobertadas pelo atrativo de
não haver necessidade de cumprir nova carência.
Receoso de ficar desamparado, o
consumidor acaba aceitando as condições leoninas impostas. Só que esses abusos
estão com os dias contatos uma vez que o Judiciário tem entendido que as
atitudes das operadoras ferem o Código de Defesa do Consumidor pela falta de
clareza nas cláusulas de remissão configurando o abuso e além de gerar danos
morais obrigam essas operadoras a manutenção do contrato anterior com as mesmas
condições e preço.
Não obstante, o Superior Tribunal
de Justiça em 26 de novembro de 2010 aprovou a súmula 469 com a seguinte
redação “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
plano de saúde”, consolidando o entendimento predominante naquela Casa.